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14/4/12

Lógica perversa

"(...) falar em um “pensamento crítico” nada mais é do que a tentativa de buscar outra direção ou outro referencial epistemológico que atenda à modernidade presente, pois os paradigmas de fundamentação (tanto ao nível das ciências humanas quanto da Teoria Geral do Direito) não acompanham as profundas transformações sociais e econômicas por que passam as modernas sociedades políticas industriais e pós-industriais. A crise da racionalidade que atravessa a complexa cultura burguesa de massas estende-se ao saber sacralizado e hegemônico das estruturas lógico-formais de normatividade jurídica. O paradigma de cientificidade que sustenta o atual discurso jurídico liberal-individualista, edificado e sistematizado entre os séculos XVIII e XIX, está inteiramente desajustado, diante da complexidade das novas formas de produção globalizada do capital e das profundas contradições estruturais das sociedades de consumo. Daí que a perspectiva de crítica, no contexto de um discurso oficialmente inerte, vazio e desatualizado, torna-se extremamente relevante, porquanto a emergência de categorias de ruptura ao instituído traz o direcionamento da teoria jurídica não só com os reais interesses da experiência social, mas, sobretudo, como autêntico instrumento normativo de implementação das mudanças e das transformações necessárias."
Antonio Carlos Wolkmer. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. Pág 87.
Dicas do autor sobre o assunto: Jose Eduardo Faria, Eficácia jurídica e violência simbólica, São Paulo, Edusp, 1988; e Eduardo Novoa Monreal, Instrumentos jurídicos para uma politica econômica avanzada, Buenos Aires, Depalma, 1987.

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