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25/5/12

Hermenêutico-concretizante

"Arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a este processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efectua uma actividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir de uma situaçao histórica concreta. No fundo, este método vem realçar e iluminar vários pressupostos da tarefa interretativa:
(1) os pressupostos subjectivos, dado que o intérprete desempenha papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção do sentido do texto constitucional;
(2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação em que se aplica;
(3) relação entre texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em 'movimento de ir e vir' (círculo hermenêutico)"
Canotilho

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